- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a existência de condenação anterior deve ser mensurada no momento da dosimetria da pena, possibilitando a exasperação da pena-base com base na negativação dos antecedentes criminais do acusado. Precedentes. 2. In casu, conforme exposto nas razões do recurso especial, ao tempo da prolação do acórdão proferido no julgamento da apelação, o recorrido já contava com outras duas condenações por crimes praticados em momento anterior, situação a qual impõe o reconhecimento de tais circunstâncias como maus antecedentes e, consequentemente, a exasperação da pena-base. 3. Agravo conhecido para dar provimento do recurso especial. (REsp n. 1.755.150/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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