- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DELITO EM APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. 1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes. 2. Esta Corte também já se manifestou no sentido de que "a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base" (AgInt no AREsp 721.347/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). 3. Recurso provido. (REsp n. 1.717.020/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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