JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523/STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXOU DE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANIMUS NECANDI EVIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ e STF. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523/STF). 4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. Descabe falar em nulidade do feito por não terem sido interpostos embargos infringentes em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. 6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 7. Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. 8. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi e, portanto, pela prática do crime de latrocínio tentado, para desconstituir tal conclusão seria necessário o reexame detido do conjunto probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 9. A teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, conquanto tenha a pena sido definida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, em razão da reincidência do réu. 10. Writ não conhecido. (HC n. 452.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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