- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura "tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/5/2013). Segundo a sentença condenatória, o agravante invadiu a residência da vítima, anunciou o assalto, apossou-se de alguns bens e, durante luta corporal, atingiu-a na cabeça, de raspão, com um disparo de arma de fogo. Em seguida, fugiu com os objetos subtraídos. A pretendida desclassificação, portanto, depende da análise do dolo do agravante, ou seja, da sua intenção ao efetuar o disparo de arma de fogo na direção da vítima. É consabido que tal tarefa não é possível de ser realizada na via estreita do habeas corpus. 2. A culpabilidade está devidamente justificada na maior reprovabilidade do delito, o qual foi praticado no interior da residência da vítima; a conduta social no temor causado pelo agravante nos moradores da região; e os motivos no fato de o agravante ter disparado contra a vítima apenas por desconfiar que ela era policial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 331.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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