- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CALÚNIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A NEGATIVA DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, permitindo, assim, o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, como não estar sendo processado ou não haver sido condenado por outro crime, além das dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 3. No caso dos autos, não obstante o paciente ostente diversos registros de inquéritos policiais instaurados em seu desfavor, o que, a princípio, impediria a concessão do benefício pelo não atendimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais não pode ser interpretado de forma ampliativa, prejudicando o acusado, razão pela qual apenas os agentes que estão sendo processados, ou seja, contra quem há ação penal em curso, não fazem jus à benesse em exame. Precedentes. 4. Com o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste novamente sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do réu, afastado o óbice relativo à existência de inquéritos policiais em seu desfavor, resta prejudicado o exame da alegada ilegalidade da condenação do réu e da pena que lhe foi cominada. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para invalidar os fundamentos apresentados para negativa do oferecimento da suspensão condicional do processo, devendo ser avaliada nova possibilidade de concessão benefício. (HC n. 455.901/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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