- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 140, CAPUT, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o recebimento da denúncia. É nesta etapa que o magistrado examina se a peça acusatória preenche ou não os requisitos normativos para seu adequado processamento. Com isso, permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada em um cenário de reconhecida legalidade, e evita-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. Reverência ao due process of law. 2. No caso, não houve preclusão da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, pois apresentada logo após a ratificação do recebimento da denúncia, e a anterior rejeição da proposta havia sido formalizada em audiência na qual não se observou o procedimento legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 95.949/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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