- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, as circunstâncias judiciais são prejudiciais ao paciente, uma vez que praticou o crime com emprego de meio cruel, mediante diversos golpes de faca, fatores que apontam maior censura na conduta, o que exige resposta penal superior, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Precedentes. IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). V - Em relação ao quantum de exasperação da pena-base do crime de homicídio qualificado, houve desproporcionalidade entre o patamar de três anos fixado acima do mínimo legal e a fundamentação, em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, levada a efeito pelas instâncias de origem. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena-base do crime de homicídio qualificado em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 459.649/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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