- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACÓRDÃO QUE SUPLEMENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Cumpre registrar que a via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que "é permitida, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, desde que não se agrave a situação do réu, sem que se caracterize indevida reformatio in pejus." (AgRg no AREsp 1271162/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/09/2018). IV - Com referência à culpabilidade, observa-se que pena restou suficientemente fundamentada, porquanto os elementos concretos da conduta apontados indicam maior grau de reprovabilidade e de censurabilidade da conduta, que excede a normal à espécie. V - Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação apresentada pelo eg. Tribunal de origem, em suplementação à da r. sentença condenatória, precisou minuciosamente as circunstâncias concretas da conduta delitiva, que refogem ao tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. VI - Igualmente, a valoração das consequências do crime apresenta motivação adequada, tendo em vista, especialmente, o fato de que o filho da vítima é apenas um recém-nascido, a quem não foi dado sequer conhecer o pai, como observou a r. sentença condenatória. VII - No caso concreto, a suplementação apresentada no v. acórdão não agravou a situação do paciente, eis que mantida a pena fixada na sentença, o que afasta a suposta ocorrência de reformatio in pejus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.824/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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