- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, haja vista a referência no decreto de prisão aos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado à época da concessão da liberdade provisória. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o paciente volte a delinquir e coloque em risco a instrução processual. 3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 463.746/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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