JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a custódia cautelar está justificada, haja vista a referência no decreto de prisão aos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado à época da concessão da liberdade provisória. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o paciente volte a delinquir e coloque em risco a instrução processual. 3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 463.746/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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