- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 24/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS E DESCUMPRIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, revela-se fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois evidenciado o descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, além de não ter sido encontrado no endereço informado, o que impediu a realização de sua citação pessoal. 3. Ordem denegada. (HC n. 533.190/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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