- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - In casu, o regime adequado à hipótese é o semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que, não obstante o montante final conduzir o cumprimento da pena ao regime aberto, depreende-se que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, qual seja, "a gravidade concreta das condutas, vez que os acusados portavam arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta o seu rastreamento, junto com adolescente demasiadamente novo, contando apenas 14 (quatorze) anos de idade." Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.515/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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