- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 09/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTARES DOS CRIMES. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. DECOTE. REGIME INICIAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, máxime quando fundamentada na existência de registros criminais. IV - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita com arrimo no que previsto no art. 33, §2º, b, do CP. Assim, observado o quantum de pena aplicada, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correto é a fixação do regime semiaberto para iniciar a execução da reprimenda. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 451.775/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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