- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00. 1. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que, extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, durante a suspensão do executivo fiscal em razão de pedido da Fazenda, a parte executada compareceu espontaneamente e requereu a extinção do feito (fls. 41), diante do julgamento do RE interposto perante o STF em anterior Mandado de Segurança, que cancelou o débito ora cobrado. Ocorre que a extinção do executivo fiscal somente se deu após o pedido da Fazenda (fls. 162), por ter havido o trânsito em julgado daquele recurso na Suprema Corte. Logo, havendo a angularização do processo, com atuação, ainda que mínima da defesa, e sendo a Fazenda Estadual quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal, são devidos os honorários de sucumbência pelo Fisco. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, em substituição ao fixado pela decisão agravada em 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 463.734/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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