- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2. Na espécie, havia pedido administrativo de compensação pendente de análise antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não poderia a Fazenda ter ajuizado o executivo fiscal, o qual foi extinto em decorrência do acolhimento do referido pedido de compensação. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo Fisco, por ter ajuizado ação infrutífera. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no REsp n. 1.375.425/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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