- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que ficou consignado pelo acórdão embargado: a) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão; b) pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento da propositura ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. O Recurso Especial interposto pela parte ora embargada apresenta duas teses, a saber: a) nulidade da prova documental aceita em momento processual inadequado, caracterizada pela juntada do processo administrativo em fase recursal (ofensa aos arts. 303, 396 e 397 do CPC/1973); b) inovação recursal em virtude da apresentação de tese não arguida na petição inicial dos Embargos à Execução (ofensa ao art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Ambas as teses apresentadas estão devidamente prequestionadas e contam com impugnação específica, tanto que o Recurso Especial ultrapassou a barreira do conhecimento. Logo, não há falar em desrespeito à dialeticidade. 4. Acerca da suposta contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, esclarece-se que houve acolhimento da tese do Recurso Especial que defendeu o desrespeito às normas processuais que tratam da produção da prova documental, na medida em que "a juntada do processo administrativo fiscal se deu de modo extemporâneo, pelo que não pode servir de base para a formação do convencimento do julgador" (fl. 950, e-STJ). 5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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