JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Verifica-se, em análise detida do decisum embargado, que houve a obscuridade suscitada. 3. A empresa embargante formula tese que defende a prescrição do crédito tributário em razão de o caso demandar a aplicação da regra do art. 219 do CPC/1973, em sua redação originária, ou seja, antes da modificação ocorrida pela Lei 8.952/1994. Sustenta que se fosse levada em consideração a regra primitiva do art. 219 do CPC/1973 o resultado seria outro. 4. Observa-se da leitura do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento na origem que a tese formulada pela embargante não foi levada em consideração, o que configura omissão. Logo, poder-se-ia cogitar no provimento do pedido de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Todavia, pelas informações colhidas do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, não há falar em retroação do prazo prescricional pela citação, pois o ajuizamento da Execução Fiscal e o ato citatório ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no caput do art. 174 do CTN. 6. Assim, como consta do acórdão embargado, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7. No caso, a tese formulada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento que afastou a prescrição do crédito tributário. 8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.768.495/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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