JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na minuta do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi atendido. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.426/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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