- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF I - O presente feito decorre de embargos à execução opostos nos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a cobrança de ICMS. Na primeira instância, houve a extinção do processo sem a resolução do mérito em decorrência do pagamento do débito. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a sentença foi mantida. II - Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. III - A alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, acerca da impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios em duplicidade, foi abordada pelo Tribunal de origem de modo fundamentado à fl. 798, consignando que o acordo de parcelamento do débito fiscal não afasta a fixação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução fiscal, por constituir ação autônoma. IV - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1616801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp 1592075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VI - Quanto à matéria constante no ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e no art. 5º da LINDB, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VIII - Quanto à fixação de verba honorária nos embargos à execução, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados nos embargos, por constituir ação autônoma, desde que observados os limites do § 3º do art. 20 do CPC/73, senão vejamos: AgInt no REsp 1679078/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017 e AgInt no REsp 1603817/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017) IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. X - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se por analogia o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.238.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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