- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. I - A decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. II - Na hipótese, trata-se de revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria de servidor integrante dos quadros da FUNASA, realizada pela Controladoria-Geral da União, que constatou o pagamento dos reajustes da referida pensão em desacordo com o preconizado pela EC n° 41/03. III - Desse modo, enquanto não perfectibilizado o ato de aposentadoria pelo julgamento de sua concessão pelo Tribunal de Contas, não há que se falar em decadência. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1624449/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no REsp 1648871/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017. IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.238/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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