- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 02/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem assentou a premissa fática para o julgamento do caso, não havendo falar em óbices de admissibilidade ("ainda que não tenha se operado a decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU", fl. 529). 2. "A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.624.449/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2018, DJe 27.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 173.248/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.9.2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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