JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas sim a verificação da ofensa ao art. 14, II, do Código Penal, porque desconsiderada a consumação do delito de estupro de vulnerável a despeito do reconhecimento pelo Tribunal de origem da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça dispôs que: Conforme se infere, o réu praticou o crime de estupro de vulnerável consumado, na modalidade dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. [...] No presente caso, a resposta jurisdicional dada em primeira instância aos atos praticados pelo réu (passar as mãos nos seios da vítima sob a roupa e na vagina sobre as vestes) resultou na mesma pena destinada para os casos em que a violação da liberdade sexual foi muito maior. 3. A Corte de origem, ao entender pela aplicação da forma tentada do delito em comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). 5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.753.786/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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