- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - JUDICIALIZADAS - PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é clara ao demonstrar que o acolhimento de suposta violação do art. 619 do CPP somente se dá quando verificada efetiva ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade não aclarada pela instância antecedente. Precedentes. 3. A constatação, pelo Ministro relator, de que o acórdão recorrido não padece de tais vícios e, portanto, está em consonância com as diretrizes fixadas nos julgados mencionados não caracteriza desrespeito ao princípio da colegialidade ou cerceamento ao direito de defesa do réu. 4. Do mesmo modo, o não conhecimento do pleito absolutório, por demandar reexame do contexto fático-probatório dos autos, também é medida cabível em decisão monocrática. 5. Quanto às demais questões suscitas no agravo regimental, a decisão impugnada foi clara ao demonstrar os motivos pelos quais não se verificou ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a respeito da suficiência de provas - colhidas sob o crivo do contraditório, portanto - a justificar a condenação do ora agravante. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.647.629/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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