- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 10/10/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A discussão posta nos autos, a saber, inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 RG/RS - Tema 069. 2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015). 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.163.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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