- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. SOMA DAS PENAS POR INFRAÇÕES DIVERSAS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA LIMITE PREVISTA NA NORMA LEGAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. O implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo. 3. A condenação, que transitou em julgado para a defesa em momento posterior à data limite estabelecida na norma legal, não deve ser considerada para fins de concessão do indulto, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 6º e 8º, do Decreto n. 8.615/2015, motivo pelo qual deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a punibilidade imposta ao paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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