- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Assim, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), ainda não publicado, decidiu, por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). 3. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes da acusada implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão da recidiva da ré e de seus maus antecedentes, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 629.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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