- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite, em princípio, habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância, nos termos do enunciado 691, da Súmula do STF, ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. II - No caso, o agravante se insurge contra decisão que deixou de aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista se tratar de agente multirreincidente em crimes contra o patrimônio. III - Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 464.423/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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