- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente - condenado a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - ostenta duas condenações definitivas por posse de drogas para uso pessoal e passagens pela Justiça Criminal relativas à prática de furto qualificado, ameaça e uso de documento falso. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. Não se mostra possível reconhecer reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 457.821/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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