JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
04/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 04/10/2018

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE AUMENTOU A PENA. LAPSO PRESCRICIONAL ALTERADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária, tendo em vista sua natureza material, não se configura enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. 2. Para que o acórdão proferido no julgamento da apelação constitua marco interruptivo do lapso prescricional, é necessário que opere modificação substancial na sentença condenatória, entendendo-se esta como a alteração da tipificação conferida ao fato ou o aumento da pena, de forma a modificar, igualmente, o prazo da prescrição. AgRg no AREsp 604.634/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016. 3. Não há falar no transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos. 4. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 5. Não transcorridos 8 anos desde o trânsito em julgado para o Ministério Público do acórdão que proveu o seu recurso, não há falar em perda da pretensão executória estatal. 6. Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 509.929/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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