- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que não foi provido. 2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão (descontado o acréscimo relacionado à aplicação da continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 28.11.2005, a sentença condenatória foi publicada em 19.5.2008, o julgamento dos apelos apresentados pela defesa e acusação ocorreu em 17.9.2013. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 19.5.2008 - e a última data do prazo para a interposição do recurso especial - junho de 2014 -, transcorreu o lapso prescricional superior a 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do embargante, benefício que deve ser estendido ao corréu, que se encontra na mesma situação processual. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão do decurso do prazo prescricional, devendo tal declaração ser estendida ao corréu HENRIQUE KERTZMAN MISIONSCHNIK, que se encontra em idêntica situação processual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 584.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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