- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que os réus foram condenados em primeira instância, sem apelação da acusação, tendo as penas sido redimensionadas pela Corte de origem, sem que o órgão acusatório houvesse impugnado a sanção aplicada. 2. Desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade delitiva para fins de contagem do prazo prescricional, a prescrição fica regulada pelo quantum de 2 anos e 2 anos e 3 meses de reclusão, cujo lapso se dá em 4 e 8 anos, por força da previsão contida no artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal. 3. Verificado o decurso de prazo superior a 12 anos entre a publicação da sentença e a presente data, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.719.986/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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