- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Dessa forma, tendo a decisão monocrática sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2018, com publicação em 5/9/2018, conforme certidão de e-STJ fl. 3.230, tem-se que o prazo para interposição do agravo se iniciou em 6/9/2018 e findou-se em 10/9/2018. Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 12/9/2018, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 698.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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