- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 15/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Dessa forma, tendo a decisão que julgou o agravo em recurso especial do agravante sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 6/2/2020, com publicação em 7/2/2020, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 10/2/2020 e findou-se em 14/2/2020. Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 17/2/2020, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 2. Ainda que assim não fosse, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, situação que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.599.388/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
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