- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 65, III, "D". SÚMULA 231/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou orientação no sentido de que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. Na espécie, verifica-se que o delito de roubo ocorreu na sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse dos bens pertencentes às vítimas, que, aliás, somente foram recuperados graças à ação da polícia, quando da captura dos agentes, motivo pelo qual não há falar em tentativa. 3. O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, conforme o teor da Súmula 231/STJ, in litteris: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 5. No caso, apesar de a sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, verifica-se que foi empregado fundamento concreto e suficiente para a determinação do regime mais gravoso, qual seja o alto grau de reprovabilidade do delito, que foi praticado mediante o emprego de arma de fogo contra oito pessoas e com o auxílio de menores. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.265.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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