- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. OFENSA AO ART. 65, I, DO CP. PENA MÍNIMA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem ressaltou que, não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa, a pena não poderia ser reduzida, uma vez que já aplicada no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Todavia, contra essa linha cognitiva não houve insurgência no recurso especial. Desse modo, constata-se que o argumento não rebatido, por si só, é suficiente o bastante para manter o acórdão nos termos do que proferido. Incide, nesse contexto, por analogia, o enunciado n. 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no artigo 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção às vítimas. Rever tal conclusão implica em necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, perscrutar se o agravante quis apenas aderir à conduta menos grave - somente ao roubo - igualmente atrai a incidência do citado verbete sumular. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.358.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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