- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese dos autos, o Juiz de 1º grau ressaltou que o réu desferiu contra a vítima duas facadas e a perseguiu até o banheiro do bar em que estavam após o fato, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e permite a majoração da pena-base. 3. Quanto à confissão espontânea, a redução da pena em 6 (seis) meses não denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico, pois encontra-se devidamente fundamentada, considerando que a confissão não teve maior relevância para a condenação do réu, pois havia no local diversas testemunhas que confirmaram a autoria e a materialidade do delito, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo sido apresentada fundamentação concreta para a diminuição da pena em patamar inferior a 1/6, não há que se falar em ilegalidade no quantum aplicado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.320.904/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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