- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 3. No caso, o Tribunal de origem ratificou a decisão do magistrado de primeiro grau, que aplicou a referida atenuante, entendendo ser razoável a redução da reprimenda em 2 (dois) meses, o que representa aproximadamente de 1/11, com base em motivação concreta, consistente no fato de que a confissão foi parcial e, ainda, porque a robustez das demais provas produzidas nos autos permitia a condenação da ré, independentemente da confissão. 4. Desse modo, não se verifica a apontada ilegalidade na segunda fase da dosimetria a justificar a intervenção desta especial instância, porquanto restou declinada motivação idônea para a redução inferior a 1/6. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.558.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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