- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No presente caso, pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o acusado ter ido ao encontro da vítima, em sua casa, demonstra a premeditação do crime, tendo inclusive, de forma ardilosa, levado uma arma desmontada, alegando que a achou em uma casa abandonada e queria vendê-la, e, enquanto conversava com a vítima montou-a para depois utilizá-la para atingir seu alvo, o que demonstra o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento superior a tal patamar necessita de fundamentação tomada a partir de elementos concretos dos autos. 5. In casu, a pena-base foi elevada em 1/8 em razão do valor negativo conferido às circunstâncias do crime, patamar inferior ao padrão adotado por esta Corte Superior, revelando proporcionalidade e razoabilidade na conclusão dos julgadores. 6. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena, pela aplicação das agravantes, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. 7. Na espécie, na segunda fase da dosimetria, a pena, em relação ao crime de homicídio, foi majorada, em razão da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no patamar de 1/6, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 8. O pedido da incidência da atenuante da confissão configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso especial. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.329.257/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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