- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Subsistência de fundamento inatacado, apto, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, obsta ao acolhimento da pretensão deduzida no apelo nobre, com fundamento, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão voltada para o reconhecimento da natureza jurídica das apólices securitárias objeto da presente demanda. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.221.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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