- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pela Corte Estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela seguradora, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do STF no tocante à questão relativa à fixação da competência, porquanto a insurgente deixou de refutar a fundamentação posta pelo Tribunal de origem de que a matéria se encontrava preclusa, uma vez que, em sede de conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, já havia determinado que a justiça estadual julgasse a presente lide securitária. 3. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é devida aos mutuários a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.725.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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