JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE CONTADO EM DOBRO. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 18/06/2018 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 19/06/2018 (terça-feira). Em 29/06/2018, sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado do Amapá foi intimada eletronicamente da referida publicação, e o presente recurso foi interposto em 30/08/2018, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Ademais, trata-se de segundos Embargos de Declaração, reiterando os argumentos já enfrentados nos Embargos Declaratórios anteriores, com nítido propósito de rediscutir o suposto equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, o que constitui prática manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.253.386/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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