- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÊXITO NA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO DO JULGAMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC). CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. COMPETE AO MAGISTRADO ANALISAR O FATOS, ENQUADRÁ-LOS E E APLICAR O DIREITO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 2.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 3. Verificada a existência de contradição interna no julgamento dos anteriores embargos de declaração não há óbice para a readequação do valor dos honorários que foram majorados pela Turma, com base em fundamentação clara e precisa e sem distanciamento dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não merecem acolhida os embargos de declaração que apenas manifestaram inconformismo quanto ao entendimento delineado no acórdão embargado e buscam o rejulgamento do recurso especial, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa deste recurso. Precedentes. 5. O enquadramento dos vícios apontados nos embargos de declaração compete ao magistrado, a partir da análise da causa de pedir nele veiculadas, não estando ele restrito ao pleiteado. 5.1. Inexistência de decisão surpresa porque foi assegurado aos embargantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando impugnaram os embargos de declaração do BANCO. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.641.575/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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