JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A TEMA VENTILADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO ALEGADO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. REABERTURA DA DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PONTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Existentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhida os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. 3. A questão relativa a alegação do BANCO de que a empresa de assessoria tributária não estaria inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi agitada no recurso especial e tampouco foi discutida pelo Tribunal a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3.1. Embargos de declaração acolhidos, no ponto, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o tema não foi objeto de recurso especial e não foi prequestionado na origem. 4. O tema relativo a saída do antigo patrono do BANCO estava acobertada pela preclusão, não servindo os embargos de declaração para rediscussão da matéria. 5. A constatação de existência de contradição interna no julgado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício. Precedentes. 5. 1. Verificada a existência de contradição interna no acórdão embargado entre a conclusão e a fundamentação adotada para majorar os honorários, o saneamento vício no acórdão embargado enseja a alteração do resultado do julgamento, com a reabertura da discussão quanto ao valor adequado para remunerar os CONSULTORES e EDMUNDO, proporcionalmente e dentro da razoabilidade. 6. Embargos de declaração do BANCO, acolhidos somente para sanar a contradição interna apontada nos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para readequar e fixar os honorários advocatícios em favor do CONSULTORES e de EDMUNDO, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DOS CONSULTORES E EDMUNDO. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acolhimentos dos embargos de declaração do BANCO prejudicou o julgamento dos aclaratórios dos CONSULTORES e de EDMUNDO. Embargos de declaração julgados prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.641.575/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 5/2/2018.)
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