- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTS. 49, § 4º, e 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si. 2. Na hipótese, o conflito de competência ficou configurado, pois dois juízos se apresentaram como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução cível, excutindo bens da empresa recuperanda; e o juízo do soerguimento, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação. 3. A forma pela qual a restituição do adiantamento do contrato de câmbio deverá ser cumprida não pode ser analisada na via estreita do conflito de competência. Eventual irresignação deve ser manifestada mediante recurso próprio perante o juízo competente. Isso porque, tratando-se de incidente dessa natureza, somente se pode examinar pretensão que objetiva a definição do juízo competente para o julgamento de determinada demanda, não se revelando pertinente a deliberação acerca de questões que extrapolam esse tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 180.564/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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