- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 04/10/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. USO ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. É evidente a natureza meramente procrastinatória deste e dos demais recursos interpostos. Na verdade, o que se pretende, a todo custo, é impedir o prosseguimento do feito com manobras processuais inadmissíveis e repudiáveis pelo nosso sistema processual penal constitucional. 3. Tal circunstância autoriza, independentemente da interposição de recurso, a imediata baixa dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediato encaminhamento dos autos para processamento de recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 250.536/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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