JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). Na espécie, não há vício no acórdão embargado. 2. Tese não apresentada nas razões do recurso especial não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração ou mesmo agravo regimental, por configurar inovação recursal. Precedentes. 3. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no presente caso. 4. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. A pretensão infundada evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da baixa dos autos à Corte de origem, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.711.766/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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