- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNAI. PAD. FATO APURADO: IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS INDÍGENAS (ARTS. 16, I, III E IX DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAD. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DOS SERVIDORES. APLICA-SE À HIPÓTESE O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, os impetrantes insurgem-se contra a aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, com base no art. 116, I, III e IX da Lei 8.112/1990. 2. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 3. Quanto à alegação de que não foram notificados para comparecer na oitiva das testemunhas e dos demais acusados, tal não prospera. Com efeito, verifica-se das fls. 491 a 496 dos autos, que os impetrantes foram devidamente intimados na condição de acusados para comparecer ao interrogatório, bem como intimados das audiência das testemunhas e demais acusados. 4. No que diz respeito à alegada nulidade por ausência de individualização do PAD, extrai-se dos autos que foi oportunizado aos impetrantes amplo exercício do seu direito de defesa. Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa dos Servidores, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 5. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de suspensão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 6. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 20.965/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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