JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante pretende obter a anulação da Portaria que formalizou sua demissão do serviço público, suscitando, para tanto, ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática da infração. 2. No caso, não foi demonstrado o cerceamento de defesa, pois o indeferimento do pedido de produção de provas encontra-se fundamentado na Ata de Deliberação da Comissão Processante, a qual entendeu pela impertinência das provas pretendidas e pela ausência de interesse de tais provas para o esclarecimento dos fatos (fls. 25/28). 3. No que diz respeito à alegada nulidade decorrente do indeferimento de produção de provas, que é lícito ao Presidente da Comissão Processante denegar a realização de provas de cunho nitidamente protelatório (art. 156, § 1o. da Lei 8.112/1999). Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do Servidor, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 5. In casu, da leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano a alegação de cerceamento de defesa, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora, para decidir que não houve a prática daquelas infrações demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita. 6. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada (demissão), sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 21.293/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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