- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Não há falar em omissão e/ou obscuridade no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, segundo a qual, o debate acerca de ser devida ou não a vantagem exigida à vítima transborda os limites dos embargos de divergência, que se restringem a sanar divergências de teses jurídicas havidas entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça e não revolver matéria de natureza fática. 3. Não se admite a manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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