JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.028.242/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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