- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe, na via eleita, o exame de violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.028.242/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.