- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade suprir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses inexistentes no caso. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Este tribunal segue a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) entendendo que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios rejeitados e execução provisória da pena deferida. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.320.325/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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